1 de novembro de 2012

Projeto de Lei que cria a CIP visa à expansão e modernização da iluminação pública

O Projeto de Lei do Executivo enviado a Câmara Municipal de Vereadores de Jardim do Seridó propondo a criação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), tem por base, o artigo 149-A da Constituição Federal que permite aos municípios criar as referidas contribuições. 

A medida tomada pelo Poder Executivo Municipal almeja cumprir, também, com as determinações previstas na Lei Complementar Nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que é bastante rigorosa quanto à possibilidade de o Ente Federado RENUNCIAR receitas, podendo o Chefe do Poder Executivo, caso verificada a sua omissão, responder, inclusive, por ato de improbidade administrativa. 

Em tempo: As receitas obtidas com a aprovação serão aplicadas no custeio do serviço de Iluminação Pública, que compreende as despesas mensais com fornecimento de energia elétrica, operação, manutenção e administração do sistema, além dos investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria e modernização da iluminação pública. 

Segundo o Projeto de Lei, independentemente da classe do consumidor, o valor da CIP a ser cobrado do contribuinte estará limitado a 15% (quinze por cento) do total do consumo mensal de energia elétrica, constante na fatura emitida pela concessionária distribuidora local. 

Pelo projeto, também fica fixado como valor máximo da cobrança a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os contribuintes classificados como residenciais e de R$ 150,00 (centro e cinquenta reais) para as demais classes (empresários, por exemplo), disso não podendo ultrapassar. 

O referido Projeto ainda prevê situações de isenção à referida cobrança. O Poder Executivo preocupou-se em não prejudicar as famílias de baixa renda, bem como, os agricultores rurais que não sejam beneficiados com o serviço de iluminação. 

Hipóteses de Isenção 

Estarão isentos do pagamento da CIP: Os contribuintes, cujas unidades consumidoras estejam classificadas na concessionária de distribuição de energia elétrica como residenciais e que tenham consumo de energia elétrica igual ou menor do que 30 kWh/mês (trinta quilowatts hora por mês); Os contribuintes que sejam caracterizados como clientes rurais e os contribuintes que sejam beneficiados por qualquer programa do Governo Federal, desde que cadastrados na COSERN como de baixa renda.
Blog A Fonte


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